sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

RATEIO DE DESPESAS REF.: DEZEMBRO/2019


PLANILHA  DE  RATEIO  DE  DESPESAS  REF.:  DEZEMBRO / 19
   
DESPESAS ORDINÁRIAS      VALOR 
1 Folha de Pagamento R$ 1.457,87
2 Encargos                80% alínea "1" R$ 1.166,30
3 Cesta básica R$ 319,28
   
4 Subtotal         R$ 2.943,45
   
DESPESAS   EXTRAORDINÁRIAS   
5 Fio de nylon para roçadeira R$ 22,00
6 Correio (envio planilhas de rateio de despesas e informativos) R$ 116,10
7 Material para pintura das guias e postes R$ 357,82
8 Auxiliar serviço de pintura R$ 300,00
9 13º salário assesoria contábil R$ 650,00
10 Cloro para poço artesiano R$ 15,30
11 Aluguel sala para reunião (vizinhança solidária) R$ 80,00
   
12 Subtotal         R$ 1.541,22
         
DESPESAS  ADMINISTRATIVAS  
13 Assessoria Contábil R$ 650,00
14 Gestão  R$ 650,00
15 Fundo de Reserva       5% da Despesa Ordinária R$ 147,17
16 Taxas Bancárias R$ 125,00
   
17 Subtotal         R$ 1.572,17
         
TOTAL  A  SER  ARRECADADO  
18 Despesas Ordinárias R$ 2.943,45
19 Despesas Extraordinária R$ 1.541,22
20 Despesas Administrativas R$ 1.572,17
   
21 Total Geral à Arrecadar         R$ 6.056,84
  TÉRMINO PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
   
  RELATÓRIO    MENSAL  
   
  Divisão de despesas por chácara R$ 108,16
  Acréscimo de taxa de arrecadação - a cada 500 m² ou fração   R$ 25,00
  Confecção boleto R$ 4,89
             

sábado, 7 de dezembro de 2019

sábado, 23 de novembro de 2019

PLANILHA DE RATEIO DE DESPESAS


   
PLANILHA  DE  RATEIO  DE  DESPESAS  REF.:  NOVEMBRO / 19
   
DESPESAS ORDINÁRIAS      VALOR 
1 Folha de Pagamento R$ 1.457,87
2 Encargos                80% alínea "1" R$ 1.166,30
3 Cesta básica R$ 307,00
   
4 Subtotal         R$ 2.931,17
   
DESPESAS   EXTRAORDINÁRIAS   
6 locação equipamento para transporte material   R$ 400,00
7 Correios R$ 126,90
8 Envelope e cola R$ 48,00
9 Gasolina roçadeira R$ 22,00
10 Reconhecimento firma R$ 12,34
11 Consulta de Averbação R$ 55,32
   
12 Subtotal         R$ 264,56
         
DESPESAS  ADMINISTRATIVAS  
13 Assessoria Contábil R$ 650,00
14 Gestão  R$ 650,00
15 Fundo de Reserva       5% da Despesa Ordinária R$ 146,56
16 Taxas Bancárias R$ 112,00
   
17 Subtotal         R$ 1.558,56
         
TOTAL  A  SER  ARRECADADO  
18 Despesas Ordinárias R$ 2.931,17
19 Despesas Extraordinária R$ 264,56
20 Despesas Administrativas R$ 1.558,56
   
21 Total Geral à Arrecadar         R$ 4.754,29
  TÉRMINO PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
   
  RELATÓRIO    MENSAL  
   
  Divisão de despesas por chácara R$ 84,90
  Acréscimo de taxa de arrecadação - a cada 500 m² ou fração   R$ 25,00
  Confecção boleto R$ 4,73
             

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Planilha de Rateio de Despesas-ref.: outubro/2019

PLANILHA  DE  RATEIO  DE  DESPESAS  REF.:  OUTUBRO / 19


DESPESAS ORDINÁRIAS


 VALOR
1
Folha de Pagamento
R$ 1.457,87
2
Encargos                80% alínea "1"
R$ 1.166,30
3
Cesta básica
R$ 307,00


4
Subtotal




R$ 2.931,17


DESPESAS   EXTRAORDINÁRIAS

6
locação equipamento para transporte material  (agosto/19)
R$ 500,00
7
Reparo vazamento tubulação água-rua Sol Nascente, verificação água
R$ 400,00
8
Aterramento poste de energia do poço artesiano
R$ 120,00
9
Certidões para cobrança judiciais
R$ 434,32
10
Diligência - reunião com advogados
R$ 39,80


11
Subtotal




R$ 994,12





DESPESAS  ADMINISTRATIVAS

12
Assessoria Contábil
R$ 650,00
13
Gestão
R$ 650,00
14
Fundo de Reserva       5% da Despesa Ordinária
R$ 146,56
15
Taxas Bancárias
R$ 112,00


16
Subtotal




R$ 1.558,56





TOTAL  A  SER  ARRECADADO

17
Despesas Ordinárias
R$ 2.931,17
18
Despesas Extraordinária
R$ 994,12
19
Despesas Administrativas
R$ 1.558,56


20
Total Geral à Arrecadar




R$ 5.483,85

TÉRMINO PLANILHA ORÇAMENTÁRIA



RELATÓRIO    MENSAL




Divisão de despesas por chácara
R$ 97,93

Acréscimo de taxa de arrecadação - a cada 500 m² ou fração 
R$ 25,00

Confecção boleto
R$ 4,73







terça-feira, 22 de outubro de 2019

LEI MUNICIPAL - 4606-208 - PROIBIDO ATEAR FOGO NOS LOTES

LEI Nº 4606 DE 11 DE JULHO DE 2018


Proíbe a realização de queimadas no município de Atibaia, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e imposição de sanções administrativas, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA aprova e o PREFEITO MUNICIPAL, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 73, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município, sanciona, promulga e manda publicar a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo, proíbe a realização de queimadas e dispõe sobre os procedimentos adotados quando da realização de queimadas no município de Atibaia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Compensação Ambiental: mecanismo para mitigar os danos causados à vegetação oriundos da infração ambiental;

II - Danos reversíveis: aqueles considerados temporários e que não provoquem efeitos significativos à vegetação de porte arbóreo;

III - Danos irreversíveis: aqueles que afetam gravemente a estrutura física e as funções do indivíduo arbóreo, atentando contra seu desenvolvimento natural/normal, assim constatado por laudo técnico emitido pelo setor competente do Executivo Municipal.

Art. 3º É vedado o emprego de fogo no município de Atibaia:

I - em área urbana, na vegetação existente em propriedades particulares ou públicas, incluindo os casos de utilização do fogo como método facilitador de capinação e/ou limpeza de terrenos;

II - nas áreas agropastoris;

III - resíduos não perigosos, conforme classificação da ABNT NBR 10004/04 ou a que lhe suceder, sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais competentes;

IV - resíduos perigosos, conforme classificação da ABNT NBR 10004/04 ou a que lhe suceder, sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais competentes;

V - nas matas, florestas e/ou demais formas de vegetação nativa ou exótica, em qualquer estágio de desenvolvimento, localizadas ou não em áreas de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas.

Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES


Art. 4º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei serão consideradas infrações ambientais, aplicando-se as devidas sanções conforme o disposto a seguir:

§ 1º O valor mínimo da multa estabelecida por esta Lei é de 150 (cento e cinquenta) UVRM - Unidade de Valor de Referência Municipal e o valor máximo é de 10.000 (dez mil) UVRM - Unidade de Valor de Referência Municipal.

§ 2º A infringência ao disposto no Art. 3º sujeitará ao responsável a autuação e pagamento de multa, além de efetuar compensação ambiental quando envolver danos à vegetação de porte arbóreo, conforme determina o Art. 6º desta Lei.

§ 3º Para efeito de aplicação das penalidades pecuniárias, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leve, grave ou gravíssima.

I - Nas infrações previstas nos incisos I, II e III do Art. 3º desta Lei, aplica-se:

a) leve: quando o infrator for primário e a área queimada for de até 300 m²;
b) grave: quando a área queimada for de 301 m² a 1.000 m²;
c) gravíssima: quando a área queimada for acima de 1.000 m²;

II - Nas infrações previstas no inciso V do Art. 3º desta Lei, aplica-se:

a) leve: quando o infrator for primário e a área queimada for de até 300 m² e localizada fora de Área de Preservação Permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas;
b) grave: quando o infrator for reincidente e/ou a área queimada for de 301 m² a 1.000 m² e localizada fora de Área de Preservação Permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas; quando a área queimada for de até 300 m² e estiver localizada em Área de Preservação Permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas;
c) gravíssima: quando o infrator for reincidente e/ou a área queimada for acima de 1.000 m² e localizada fora de Área de Preservação Permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas; quando a área queimada for acima de 301 m² e estiver localizada em Área de Preservação Permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas;

III - No caso previsto no inciso IV do Art. 3º desta Lei, a infração será considerada gravíssima.

§ 4º A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I - nas infrações leves, de 150 (cento e cinquenta) UVRM - Unidade de Valor de Referência Municipal;

II - nas infrações graves, de 300 (trezentas) UVRM - Unidade de Valor de Referência Municipal;

III - nas infrações gravíssimas, de 300 (trezentas) UVRM - Unidade de Valor de Referência Municipal e mais 1 (uma) UVRM - Unidade de Valor de Referência Municipal por metro quadrado que ultrapassar as áreas estabelecidas na alínea "c" dos incisos I e II, § 3º deste artigo.

§ 5º Nos casos em que o uso de fogo for realizado em área urbana que tenha sido realizado parcelamento de solo, a multa será aplicada nos termos dos incisos do § 3º e § 4º deste artigo, para cada unidade imobiliária atingida.

§ 6º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 7º Constitui reincidência a prática de nova infração de que trata esta Lei cometida pelo mesmo infrator no período de 03 (três) anos.

§ 8º A multa deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de recebimento da autuação.

§ 9º Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não atinja o valor de 150 (cento e cinquenta) UVRM - Unidade de Valor de Referência Municipal.

§ 2º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos.

Art. 6º Caso ocorram danos à vegetação de porte arbóreo da área afetada, independente do tamanho da área queimada, será aplicada sanção de multa ao infrator, conforme descrito no Art. 4º desta Lei.

§ 1º Nos casos de danos reversíveis ao indivíduo arbóreo, a compensação ambiental ocorrerá na forma de doação de mudas nativas com porte acima de 1,5 metro, insumos agrícolas, protetores de mudas ou outros materiais e equipamentos destinados à arborização urbana, a critério do setor competente do Executivo Municipal.

§ 2º Nos casos de danos irreversíveis ou nos casos em que seja constatada a morte do indivíduo arbóreo, comprovados por meio de parecer técnico exarado pelo setor competente do Executivo Municipal, a compensação ambiental se dará unicamente na forma de plantio de mudas nativas, devendo atender a legislação municipal que trata de licenciamento e compensação ambiental.

§ 3º O infrator poderá apresentar relatório técnico assinado por um profissional devidamente inscrito nos Conselhos de Classe CRBio, CRQ e CREA, comprovando que a vegetação de porte arbóreo não foi levada à morte.

Art. 7º Considera-se vegetação de porte arbóreo, para efeitos desta Lei, o indivíduo vegetal arbóreo com DAP - Diâmetro à Altura do Peito (altura de aproximadamente 1,30 m.) não inferior a 0,05 m. (cinco centímetros).

Capítulo III
DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES


Art. 8º Respondem, conjunta e solidariamente, nos termos da presente Lei:

I - a pessoa física ou jurídica que seja proprietária, possuidora a qualquer título ou exploradora da área queimada;

II - o autor da infração;

III - quem, por ação ou omissão, tenha influência direta na ocorrência do incêndio ou queimada.

Art. 9º Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo próprio.

Art. 10 São autoridades competentes, para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, os servidores responsáveis pela Fiscalização de Meio Ambiente, podendo contar com o auxílio da Guarda Municipal.

§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração ao disposto nesta Lei, poderá dirigir representação às autoridades referidas no caput.

§ 2º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 3º O autuado será intimado pessoalmente ou por carta registrada e receberá uma cópia do Auto de Infração. Caso não seja encontrado, a intimação será realizada por edital publicado na Imprensa Oficial da Estância Atibaia.

§ 4º Ficam asseguradas aos agentes públicos designados, para o exercício das atividades de fiscalização, a entrada e permanência em áreas e estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer dia e hora, pelo tempo necessário à constatação e tipificação da infração ambiental, bem como a requisição de força policial para vencer eventuais resistências.

Art. 11 Serão consideradas circunstâncias que atenuam a pena:

I - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

II - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

Art. 12 Serão consideradas circunstâncias agravantes da pena:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o infrator cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;
b) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
c) concorrendo para danos à propriedade alheia;
d) atingindo áreas de unidades de conservação, áreas protegidas ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
e) causando a mortalidade de fauna de mamíferos, aves, répteis ou anfíbios, silvestre, doméstico, nativa e/ou exótica;
f) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
g) em finais de semana ou feriados;
h) no período compreendido entre 17h00 e 08h00.

Parágrafo único. Serão somados 20%, ao valor total da multa, para cada fator agravante descrito nas alíneas do inciso II deste artigo.

Art. 13 Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao FUMDEMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 14 Da autuação cabe recurso dirigido ao setor competente do executivo municipal, órgão de primeira instância, dentro do prazo de recolhimento da multa.

§ 1º A comunicação do julgamento do recurso far-se-á ao impugnante por meio de comunicado oficial expedido pelo setor competente do executivo municipal, enviado por correspondência com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial Eletrônica do município da Estância de Atibaia.

§ 2º Se confirmada a penalidade, o infrator deverá recolher a multa no prazo de 05 (cinco) dias a partir do recebimento do ofício com a decisão da autoridade julgadora do resultado do seu recurso, sob pena da inscrição em dívida ativa.

§ 3º Da decisão, caberá recurso voluntário total ou parcial com efeito suspensivo, para a Instância Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão.

§ 4º São definitivas as decisões finais da primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto.

Art. 15 O autuado poderá requerer o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade, nos termos da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que decidir efetuar o pagamento da penalidade dentro do prazo de recolhimento.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16 O uso do fogo somente será permitido quando:

I - realizado pelo Corpo de Bombeiros ou Brigadas de Incêndio devidamente capacitadas, ao utilizar-se, em caráter de emergência, como técnica de combate a incêndio;

II - nos casos permitidos pela legislação, de forma controlada, desde que sejam obedecidas as normas técnicas e com o devido licenciamento ambiental;

III - realizado em empreendimentos ou atividades que usem para a queima de combustível sólido ou líquido e possuam o devido licenciamento ambiental.

Art. 17 As sanções dispostas nesta Lei, de caráter administrativo, não impedem, substituem ou oferecem prejuízo às demais sanções existentes, podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.

Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá recorrer aos dispositivos legais de esfera estadual e/ou federal nos casos não previstos ou mais restritivos do que esta Lei.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.037, de 19 de outubro de 2011 e o Decreto nº 6.670, de 19 de janeiro de 2012.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, PALÁCIO "JERÔNIMO DE CAMARGO", 11 de julho de 2018.

Saulo Pedroso de Souza
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA

Daniel Borghi Filho
COORDENADOR ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE

Publicada e Arquivada na Secretaria de Governo, na data supra.

Adauto Batista de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO SUBSTITUTO

CEMA/SG/ca